* LEI
Nº 5749
DISPÕE
SOBRE O USO DE CEROL E OUTRAS
SUBSTÂNCIAS E MATERIAIS CORTANTES E
DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado
do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a
seguinte Lei:
Art.
1º – Fica proibido no município de
Cachoeiro de Itapemirim,
a utilização de "Cerol" e
qualquer outra substância ou
material cortante em linhas,
cordões ou fios utilizados nos
brinquedos aéreos
denominados
pipas, papagaios ou similares.
Art.
2º – O infrator estará sujeito às seguintes
penalidades:
I.
Apreensão do objeto irregular.
II.
Multa no valor de 100 (cem) UPFM -
Unidade Padrão Fiscal do
Município.
III. Em
casos de reincidência a multa será
dobrada sucessivamente.
IV. No
caso do infrator ser menor, a
penalidade será aplicada ao
responsável
legal.
Art.
3º - Os recursos oriundos das infrações serão
destinados ao
Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente.
Art.
4º - Compete à Guarda Municipal exercer o
poder de polícia
para o cumprimento desta Lei.
Art.
5º - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão
à conta de dotação orçamentária própria
consignada no
Orçamento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir
crédito especial, se
necessário.
Art.
6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 15 de agosto de 2005.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela participação!