José Carlos Amaral

terça-feira, 28 de novembro de 2000

Conscientização contra o Aborto

LEI 5091/2000


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O ABORTO, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES.


A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:


Art. 1o - Fica criado no Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, o DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O ABORTO.

Art. 2o - Estabelece o Dia 07 de março de cada ano para que seja Comemorado a conscientização contra o aborto no Município de Cachoeiro de Itapemirim,ES (Aproveitando em se tratar perto do Dia Internacional da Mulher).


Art. 3o - Esta data deverá ser incluída no calendário das Secretarias Municipais como: Sec. de Educação, Sec. De Saúde, Sec. de Cultura e outras que se interessarem.


Parágrafo único – Poderá ser desenvolvido: palestras, concursos, campanhas educativas, qualquer divulgação despertando a CONSCIÊNCIA CONTRA O ABORTO.


Art. 4o - Poderão fazer parte desta conscientização todas as instituições religiosas, educativas e outras não governamentais que desejam lutar pela vida.


Art. 5o - Que seja dotado todos os anos através do orçamento público municipal valores destinados à referida campanha.


Art. 6o - Que seja feita uma cerimônia solene pela Câmara Municipal, comemorando o respectivo dia.


Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Cachoeiro de Itapemirim, 28 de novembro de 2000.


José Carlos Amaral
Vereador – DEM

quinta-feira, 10 de agosto de 2000

Combate à Prostituição Infantil

LEI Nº 5037/2000

DISPÕE SOBRE O “COMBATE À PROSTITUIÇÃO INFANTIL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES.

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1° - Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de “Combate à Prostituição Infantil” no Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o cadastramento e fiscalização de todas as casas noturnas e similares. Visando o combate à exploração sexual infanto-juvenil no município de Cachoeiro de Itapemirim – ES.

§ 1º – Caso sejam encontradas crianças e adolescentes nos locais citados no “caput” deste artigo, estes devem ser encaminhados ao Conselho Tutelar.

§ 2º – O encaminhamento de que se trata o §1º, não exclui as demais penalidades da Legislação Federal, Estadual e Municipal.

§ 3º – Os responsáveis por estes recintos e os exploradores sexuais identificados, serão denunciados às autoridades competentes para que sejam tomadas as devidas providências.

Art. 3º – O Poder Executivo determinará que a Secretaria da Criança e do Adolescente, articulada com a Secretaria da Educação e Ação Social, formem educadores de rua, que deverão proceder a abordagem de crianças e adolescentes na rua, buscando integrá-los à família, evitando assim a prostituição dos mesmo.

Art. 4º – Caberá à Secretaria da Criança e do Adolescente, juntamente com outras Secretarias, com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Tutelar e outras entidades não governamentais, buscar a reintegração das crianças e adolescentes que estão prostituindo-se, às suas famílias.

Art. 5 º – As despesas de correntes para a execução desta Lei correrão por verbas próprias do orçamento.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cachoeiro de Itapemirim, 10 de agosto de 2000.

José Carlos Amaral
Vereador – DEM