PROJETO DE LEI....2007
Assegura o acompanhamento de familiar ou responsável legal, ao cidadão idoso, que necessitar de internação em enfermaria hospitalar e dá outras providências.
Art. 1º- Fica assegurado ao cidadão idoso maior de 60 (sessenta) anos, o acompanhamento em tempo integral de um dos familiares ou responsável legal, nos casos de internação nas acomodações inferiores, dos estabelecimentos de atendimento à saúde, localizados no Município
Art. 1º- Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde proporciona condições para a permanência em tempo integral de um parente ou responsável, nos casos de internação.
Parágrafo Único – Dos Pacientes com direito a acompanhamento:
I – Idosos com mais de 60 anos inclusive;
II – De qualquer idade em fase terminal, expressamente declarado pela Junta Médica;
III – Deficientes físicos com incapacidade de locomoção ou fala.
Parágrafo único- Entende-se por acomodações inferiores, referidas nesta Lei, as enfermarias.
Art. 2º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação, estabelecendo a penalidade em caso do não cumprimento.
Art. 3º- É obrigatória a afixação do número e da ementa da presente Lei, no local específico do estabelecimento de saúde, onde se efetiva a internação.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º- Fica assegurado ao cidadão idoso maior de 60 (sessenta) anos, o acompanhamento em tempo integral de um dos familiares ou responsável legal, nos casos de internação nas acomodações inferiores, dos estabelecimentos de atendimento à saúde, localizados no Município
Art. 1º- Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde proporciona condições para a permanência em tempo integral de um parente ou responsável, nos casos de internação.
Parágrafo Único – Dos Pacientes com direito a acompanhamento:
I – Idosos com mais de 60 anos inclusive;
II – De qualquer idade em fase terminal, expressamente declarado pela Junta Médica;
III – Deficientes físicos com incapacidade de locomoção ou fala.
Parágrafo único- Entende-se por acomodações inferiores, referidas nesta Lei, as enfermarias.
Art. 2º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação, estabelecendo a penalidade em caso do não cumprimento.
Art. 3º- É obrigatória a afixação do número e da ementa da presente Lei, no local específico do estabelecimento de saúde, onde se efetiva a internação.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de Outubro de 2007.
José Carlos Amaral
Vereador - DEM - Vice - Presidente
Vereador - DEM - Vice - Presidente
JUSTIFICATIVA
Apresentamos aos nobres Edis, desta douta Egrégia de Leis, projeto de lei que ajudará na reabilitação dos pacientes idosos, que ao serem internados, se sentem sozinhos. O referido projeto ajudará na política humanitária de atendimento aos idosos em nosso município de Cachoeiro de Itapemirim.
Apresentamos aos nobres Edis, desta douta Egrégia de Leis, projeto de lei que ajudará na reabilitação dos pacientes idosos, que ao serem internados, se sentem sozinhos. O referido projeto ajudará na política humanitária de atendimento aos idosos em nosso município de Cachoeiro de Itapemirim.
José Carlos Amaral