José Carlos Amaral

segunda-feira, 10 de setembro de 2007

Acompanhamento familiar ao paciente idoso

EXMO.SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES.


PROJETO DE LEI....2007


Assegura o acompanhamento de familiar ou responsável legal, ao cidadão idoso, que necessitar de internação em enfermaria hospitalar e dá outras providências.

Art. 1º- Fica assegurado ao cidadão idoso maior de 60 (sessenta) anos, o acompanhamento em tempo integral de um dos familiares ou responsável legal, nos casos de internação nas acomodações inferiores, dos estabelecimentos de atendimento à saúde, localizados no Município

Art. 1º- Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde proporciona condições para a permanência em tempo integral de um parente ou responsável, nos casos de internação.
Parágrafo Único – Dos Pacientes com direito a acompanhamento:
I – Idosos com mais de 60 anos inclusive;
II – De qualquer idade em fase terminal, expressamente declarado pela Junta Médica;
III – Deficientes físicos com incapacidade de locomoção ou fala.

Parágrafo único- Entende-se por acomodações inferiores, referidas nesta Lei, as enfermarias.

Art. 2º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação, estabelecendo a penalidade em caso do não cumprimento.

Art. 3º- É obrigatória a afixação do número e da ementa da presente Lei, no local específico do estabelecimento de saúde, onde se efetiva a internação.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 10 de Outubro de 2007.


José Carlos Amaral
Vereador - DEM - Vice - Presidente




JUSTIFICATIVA

Apresentamos aos nobres Edis, desta douta Egrégia de Leis, projeto de lei que ajudará na reabilitação dos pacientes idosos, que ao serem internados, se sentem sozinhos. O referido projeto ajudará na política humanitária de atendimento aos idosos em nosso município de Cachoeiro de Itapemirim.

José Carlos Amaral